- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000351-17.2020.5.02.0052, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ANEXO 2 DA NR-16. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1, DO TST. 3. SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, tendo em vista que " o contrato de trabalho foi celebrado em 14/12/2016 e rescindido em 18/07/2019 ", quanto ao tema 1) " INTERVALO INTRAJORNADA ", a Corte Regional dispôs: " No que se refere ao intervalo intrajornada, (...) usufruíam de apenas 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. (...) entendo devido pagamento da hora extra intervalar e não apenas os minutos faltantes para completar a hora cheia, com os respectivos reflexos até a vigência da Lei 13.467/2017, pois a matéria estava resolvida através da Súmula 437, I e III, do TST ". Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; no que diz respeito ao tema 2) " ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ANEXO 2 DA NR-16 ", o Tribunal Regional consignou que " o laudo pericial concluiu, após avaliação dos agentes periculosos nos termos das NR's 16 e 20 e do art. 193 da CLT, que a reclamante, no exercício das funções de Assistente de NOC III, encargo eminentemente administrativo, executou atividades consideradas em condição de periculosidade, com base NR-16 Anexo 2, item 2 "s" e no item 20.2.7 da NR-20 (ID. 3fde449 - Pág. 8/10 - fls. 613/615) ". Dessa forma, a questão encontra óbice do art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST; em relação ao tema 3) " SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO ", consta do acórdão regional que " demonstrada a identidade de funções e inexistindo fatos impeditivos são devidas as diferenças decorrentes da equiparação salarial ". Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000351-17.2020.5.02.0052. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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