JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000958-49.2019.5.09.0129

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000958-49.2019.5.09.0129, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PROCEDIMENTO. NÃO CONFIGURADA PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida transcendência política da causa, deve ser provido o agravo de instrumento para exame da violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e à jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior acerca da validade do protesto antipreclusivo feito exclusivamente em audiência. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO FEITO EM AUDIÊNCIA. VALIDADE . AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. O artigo 795 da CLT determina que a parte deve arguir a nulidade na primeira oportunidade de falar, em audiência ou nos autos. Tendo a parte protestado contra o indeferimento de prova pericial em audiência, logo depois da decisão judicial, despicienda a renovação da insurgência em razões finais, ante a inexistência de exigência legal nesse sentido. Não há que se falar em preclusão Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000958-49.2019.5.09.0129. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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