- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020435-07.2020.5.04.0406, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Para a fixação do quantum indenizatório (R$ 15.000,00 - quinze mil reais), o Eg. TRT apresentou vasta análise do conjunto fático-probatório dos autos, considerando parâmetros, como circunstâncias do caso concreto, grau de culpa da Reclamada, capacidade econômica da empresa, gravidade e extensão do dano. Pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Eg. Corte Superior. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DE REDUTOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Nos termos da jurisprudência do Eg. TST, diante da determinação de pagamento da pensão vitalícia em parcela única, faz-se necessária a aplicação de fator redutor. 2. Trata-se de medida atuarial justificada diante da antecipação de todos os pagamentos devidos, evitando-se o enriquecimento sem causa e a oneração excessiva do devedor. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020435-07.2020.5.04.0406. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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