- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo 0000864-09.2020.5.10.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DOS NORMATIVOS INTERNOS. REVOGAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. Cinge-se a controvérsia em saber se a Reclamante, empregada pública da CONAB, faz jus à incorporação de função gratificada recebida por mais de seis anos, conforme regulamento empresarial da Reclamada (Resolução nº 6/2013), não se tratando, portanto, da hipótese de incorporação da gratificação de função na forma estabelecida Súmula 372 do TST. Nos termos do art. 468 da CLT, " nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia ". Nesse sentido, a Súmula 51, I, do TST perfilha o seguinte entendimento: I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. No caso concreto , o Tribunal Regional reconheceu o direito da Autora à incorporação da gratificação de função, sob o fundamento de que a Resolução nº 6/2013 - editada quando a Reclamante já era empregada da empresa - " incorporou-se ao patrimônio jurídico daqueles alcançados por seus efeitos, ou seja, os empregados agraciados administrativamente com a dita incorporação remuneratória. A posterior revogação, ocorrida pela Resolução nº 006, de 24/2/2015, não afeta a parte autora uma vez que já havia implementado as condições para obter a incorporação requerida, consoante inteligência da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, existente desde 1973 e que possui atual redação desde abril de 2005". Dessa forma, verifica-se que a decisão do TRT se encontra consonante com o art. 468 da CLT e a Súmula 51, I, do TST. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000864-09.2020.5.10.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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