- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000563-47.2018.5.17.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. SESI. REINTEGRAÇÃO. MANUAL DE PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO PREVISTO EM NORMA INTERNA PARA A DISPENSA DE EMPREGADO . ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . O TRT concluiu que "a norma interna - Manual de Pessoal - que estava em vigor na época de admissão da reclamante, restringe o poder de dispensa do empregador, condicionando-o a prova de que o servidor não mais satisfaz as exigências do serviço, o que no caso dos autos não restou demonstrado" . Fixada tal premissa fática (Súmula 126 do TST), a decisão regional está, inclusive, em plena sintonia com o entendimento consolidado no âmbito dessa Corte Superior no sentido de que é nula a dispensa do empregado, quando não obedecido o procedimento ao qual se obrigou a empresa, por meio de norma editada pelo próprio empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido , sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000563-47.2018.5.17.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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