JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000562-10.2020.5.17.0131

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000562-10.2020.5.17.0131, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE PARAESTATAL DO SISTEMA "S" - SESI/ES - DISPENSA IMOTIVADA - REGULAMENTO QUE PREVÊ CONDIÇÃO ESPECÍFICA PARA DESLIGAMENTO DE EMPREGADO - NÃO OBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA NA ESPÉCIE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à Súmula nº 51, item I, desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE PARAESTATAL DO SISTEMA "S" - SESI/ES - DISPENSA IMOTIVADA - REGULAMENTO QUE PREVÊ CONDIÇÃO ESPECÍFICA PARA DESLIGAMENTO DE EMPREGADO - NÃO OBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA NA ESPÉCIE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, há transcendência política, visto que o Tribunal Regional, ao concluir que a condição prevista na norma interna instituída pela empresa "não obsta o exercício do direito potestativo do empregador de resilir o contrato, sem justa causa", acabou por contrariar a jurisprudência sumulada desta Corte. No caso, a norma regulamentadora aplicável às reclamantes prevê condição especial a ser observada pelo SESI/ES no ato demissional, uma vez que a dispensa de seus empregados está restrita ao caso de não satisfação às exigências do serviço. Cabe referir que, de fato, a demissão sem justo motivo é inerente ao poder potestativo do empregador, que, no caso, é uma entidade do Sistema "S", não compondo a Administração Pública, direta ou indireta, uma vez que possui natureza jurídica de direito privado, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso extraordinário com repercussão geral (RE 789.874). No entanto, normas internas editadas espontaneamente pelo empregador que estabelecem limites de observância obrigatória para a dispensa dos trabalhadores, por serem mais benéficas a estes, aderem ao contrato de trabalho de cada empregado, vinculando a atuação do empregador que o criou. Embora as normas internas do presente caso não tenham conferido estabilidade aos empregados, o fato é que estabeleceram condições para o desligamento - como a não satisfação às exigências do serviço - que devem ser observadas e cumpridas. Nesse passo, equivoca-se a decisão regional, ao não reconhecer a nulidade da dispensa e a reintegração das reclamantes ao emprego, na medida em que o SESI/ES não cumpriu o estabelecido em seu Manual de Pessoal. A não observância de norma interna que restringe o poder da parte empregadora de romper o contrato de trabalho através da adoção de condições para a dispensa do empregado lhe confere o direito à reintegração. Logo, tendo em vista a inobservância desse critério quando da dispensa sem justa causa das reclamantes, deve ser restabelecida a sentença que determinou a reintegração ao trabalho e o pagamento de parcelas referentes ao período da dispensa até a efetivação das reintegrações. Precedentes (SBDI-1 e turmas). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000562-10.2020.5.17.0131. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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