- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo 0001912-38.2016.5.17.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SISTEMA "S". DISPENSA IMOTIVADA. NORMA INTERNA QUE PREVÊ CONDIÇÃO PARA DESLIGAMENTO DE EMPREGADO. SÚMULA 51, I/TST. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. Conforme salientado na decisão agravada, a Reclamante foi contratada pelo SESIe dispensada imotivadamente, sendo que estava regida peloManual de Pessoal, o qual aderiu ao contrato de trabalho antes de sua revogação, nos termos do art. 468 da CLT e da Sumula 51, I, do TST, e que, segundo o TRT, restringia " o poder de dispensa do empregador, condicionando-o a prova de que o servidor não mais satisfaz as exigências do serviço, o que no caso dos autos não restou demonstrado". Desse modo, a não observância de norma interna que restringe o poder da parte empregadora de romper o contrato de trabalho mediante a adoção de procedimentos anteriores à dispensa do empregado, enseja a nulidade do ato de dispensa, conferindo ao Obreiro o direito à reintegração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001912-38.2016.5.17.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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