- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0100989-88.2019.5.01.0262, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTSJUNTO À CEF. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT confirmou a sentença que condenou a reclamada à regularização das parcelas de FGTS não depositadas durante o pacto laboral, tendo em vista ausência de comprovação dos recolhimentos devidos, premissa intangível nessa fase processual a teor da Súmula 126/TST. Registrou para tanto que " restou incontroverso o não cumprimento da obrigação quanto ao FGTS, conforme termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento firmado com o órgão gestor ". Assentou que " Não restou comprovado que, diante do acordo firmado entre a Caixa Econômica Federal e a reclamada, para parcelamento dos depósitos em atraso do FGTS, a reclamante tenha sido destinatária dos depósitos já efetuados, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença ". Pontuou, mais, que " ainda que haja comprovação de que tenha efetuado o pagamento de algumas parcelas já vencidas, em cumprimento ao mencionado Termo de Confissão de Dívida, não há a individualização dos valores com a identificação, específica, da reclamante, ou seja, não há nenhuma prova de que tenham sido depositadas as diferenças de FGTS na conta vinculada da autora, não desincumbindo-se a acionada do seu ônus processual ". Nesse contexto, ao conferir o ônus da prova do recolhimento do FGTS ao agravante, a Corte local decidiu em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 461/TST, segundo a qual " É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) ". Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100989-88.2019.5.01.0262. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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