JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001297-67.2017.5.02.0254

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 1001297-67.2017.5.02.0254, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (SÚMULA 461 DO TST). Segundo o quadro fático delineado pelo acórdão regional, a reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos fundiários do adiantamento do 13º salário, por meio das respectivas GRs e REs, ônus que lhe competia. De acordo com a Súmula 461 desta Corte, é do empregador - e não do empregado - o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Assim , incólume o artigo 373, II, do CPC. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 333 e 461 e art. 897, § 7º, da CLT. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001297-67.2017.5.02.0254. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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