JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Suspensão de Segurança 1000302-89.2020.5.00.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
15/12/2020

TST – Suspensão de Segurança 1000302-89.2020.5.00.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Órgão Especial, j. 07/12/2020, p. 15/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO – SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (SSciv) – CONFIGURAÇÃO DA IMINÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA (ART. 15 DA LEI Nº 12.016/2009) – DESPROVIMENTO 1. A decisão agravada observou os limites normativos do pedido de suspensão de segurança. O exame do incidente pela Presidência desta Corte envolveu juízo mínimo de delibação acerca da matéria de fundo, bem como a análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, conforme arts. 15 da Lei nº 12.016/09 e 308 do RITST. 2. No caso, deve ser mantida incólume a suspensão dos efeitos da decisão liminar que obrigava a ECT a manter o pagamento de rubricas qualificáveis como salário-condição a empregados que não satisfazem os seus pressupostos, porquanto afastados por medida de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) dirigida aos grupos de risco. 3. Há risco de grave lesão à ordem e à economia pública, pois a liminar ora suspensa provoca aumento da folha de pagamento em cenário de incerteza financeira e de arranjos temporários. Ressalte-se, ainda, a relevância do serviço postal no contexto de urgência da movimentação de mercadorias destinadas ao atendimento de atividades essenciais, sobretudo de demandas em saúde, revelando a necessidade de assegurar o seu exercício pleno. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000302-89.2020.5.00.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/12/2020. Juntado aos autos em 15/12/2020.)
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