- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100006-65.2020.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 8.213/1991. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O Autor alega, nas razões recursais, em evidente inovação, que o Juízo prolator da decisão rescindenda violou o disposto no artigo 19 da Lei 8.213/1991. O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. Em consequência, a nova alegação não pode ser apreciada, ante a inadmissível ampliação do pedido e da causa de pedir em sede recursal. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO E DO ART. 168, II, DA CLT. EXAME DEMISSIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. 1. Trata-se de pretensão rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, em que o Autor alega violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 168, II, 765 e 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015, além do princípio in dubio pro misero , objetivando desconstituir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário na reclamação trabalhista, em que se confirmou a ausência de demonstração de nexo de causalidade entre a doença do empregado e o labor exercido . 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". No caso, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno de exame médico demissional obrigatório (artigo 168, II, da CLT), tampouco sobre o princípio in dubio pro misero, normas apontadas como vulneradas, circunstância que inviabiliza a procedência da pretensão deduzida. Desse modo, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as matérias referidas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta ao dispositivo consolidado e ao princípio invocados (Súmula 298, I e II, do TST) . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NO FEITO ORIGINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, DA CF E 765 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. In casu , o órgão prolator do acórdão rescindendo rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o indeferimento da produção da prova testemunhal não interferiu no julgamento da matéria, pois o juiz de primeira instância decidiu com base em prova pericial , produzida sob o crivo do contraditório. Consignou, ainda, que " diante da coesão e do embasamento técnico demonstrados na análise apresentada pelo perito, o estresse no trabalho e a inaptidão para o serviço no momento da dispensa tornam-se questões secundárias, sem influência direta para o deslinde da controvérsia ". 2 . Como cediço, ao julgador compete dirigir a instrução processual, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à adequada percepção da controvérsia, e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias à marcha processual (CPC/2015, artigos 139 e 370 c/c artigo 765 da CLT). 3. Na hipótese, o Autor objetivava, com a produção da prova testemunhal, reforçar a tese inicial de existência de nexo causal entre sua doença e o labor exercido - em virtude de suposto estresse no ambiente de trabalho - , bem como comprovar a inaptidão para o trabalho no momento da dispensa. Contudo, consta da decisão rescindenda que o perito médico enfatizou que não se conhece nenhuma correlação entre o Mal de Alzheimer (enfermidade de que padece o empregado) e qualquer atividade laborativa, bem como que a literatura científica internacional não possui nenhuma pesquisa comprovando a relação entre condições de estresse e referida doença. Soma-se a isso, no que diz com a capacidade laboral no momento da dispensa, que o perito concluiu que o empregado estava apto para o trabalho por ocasião da demissão, segundo conforme admitido pelo próprio Recorrente. 4. Nesse cenário, não há espaço para o reconhecimento da violação dos artigos 5º, LV, da CF e 765 da CLT, uma vez que o indeferimento do requerimento de produção de prova testemunhal decorreu da constatação de que o conjunto probatório no feito originário era suficiente para elucidação dos fatos. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC DE 2015. ÔNUS DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. As regras sobre ônus da prova têm lugar apenas em situação de ausência de prova, contexto em que o julgador tem que decidir desfavoravelmente a quem incumbia demonstrar os fatos. 2. Da leitura do acórdão rescindendo, revela-se claro que órgão julgador confirmou o indeferimento dos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista com base na análise do conjunto probatório do feito e, sobretudo, na prova técnica produzida pelo perito. 3. Desse modo, na hipótese, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 jamais poderiam ter sido violados, pois não se decidiu, no acórdão rescindendo, com base em ônus da prova, tendo o órgão julgador formado seu convencimento a partir da prova efetivamente produzida nos autos do processo matriz. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100006-65.2020.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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