- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 07/01/2022
TST – Recurso de Revista 0010745-05.2017.5.18.0103, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022
EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. Constatado possível equívoco na de c isão monocrática, em que não conhecido o recurso de revista da Reclamada, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA . O artigo 629, §1º, da CLT dispõe que é válida a lavratura de auto de infração fora do local da inspeção, desde que haja motivo justificado, o que não ocorreu no presente caso. O Tribunal Regional registrou que a lavratura do auto de infração fora do local da inspeção e após o prazo legal constitui mera infração administrativa, na medida em que consta no art. 629, caput e parágrafo 1º, da CLT a expressão "sob pena de responsabilidade", e não sob pena de nulidade, reconhecendo, pois, a validade do auto lavrado nas referidas condições. Prevalece, contudo, no âmbito deste Tribunal Superior o entendimento de que é nulo o auto de infração lavrado em local diverso da inspeção, quando não houver apresentação de motivos que justifiquem tal procedimento. Ofensa ao artigo 629, § 1º, da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010745-05.2017.5.18.0103. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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