- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0010341-61.2016.5.18.0111, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM LOCAL DIVERSO DA INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. O artigo 629, §1º, da CLT dispõe que é válida a lavratura de auto de infração fora do local da inspeção, desde que haja motivo justificado, o que deixou de se observar no caso em apreço. Conta do acórdão regional que " não constitui requisito de validade que o atuo de infração seja lavrado apenas no local da inspeção ", bem como que a lavratura do auto de infração fora do local da inspeção e após o prazo legal constitui mera infração administrativa, nos termos do art. 629, caput e parágrafo 1º, da CLT. Prevalece, contudo, no âmbito deste Tribunal Superior o entendimento de que é nulo o auto de infração lavrado em local diverso da inspeção, quando não houver apresentação de motivos que justifiquem tal procedimento. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010341-61.2016.5.18.0111. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.