- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0001539-89.2012.5.03.0060, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA VALE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PREVISÃO DE APLICAÇÃO DE REAJUSTES PELOS MESMOS ÍNDICES DO INSS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO REGULAMENTO QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE GANHO REAL. I. A Reclamada Vale S.A alega que foram deferidos aumentos reais concedidos pelo INSS em contrariedade ao definido no regulamento de benefícios e na jurisprudência desta c. Corte Superior, conferindo-se interpretação extensiva às normas que tratam da complementação de aposentadoria, sendo inaplicáveis o óbice da Súmula 126 (despacho denegatório do recurso de revista) e 422 (decisão unipessoal ora agravada), ambas do TST. II. A decisão unipessoal agravada assinalou que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da Vale S.A. - em que se pretendia excluir a condenação ao pagamento de diferenças de abono de complementação decorrentes da aplicação do índice inferior no mês de maio de 1996, da não aplicação do IGP-DI em junho de 1997 e da apuração incorreta da média de URV - por dois fundamentos: as alegações recursais desvinculadas da sentença com argumentos " sequer apontados corretamente pela recorrente " e, ainda que superado este aspecto, a correção da decisão de primeira instância. II. Ainda quanto ao abono de complementação, a decisão agravada registra que o eg. TRT deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, por aplicação do princípio da irredutibilidade do benefício, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças decorrentes da " redução irregular do percentual de 1,742% ocorrida em fevereiro de 2007 ", posto que, não tendo o reclamante direito ao aumento real concedido pelo INSS, a reclamada, mesmo assim, o concedeu . III. A r. decisão ora agravada concluiu que o recurso de revista da Vale S.A. está desfundamentado, nos termos do item I da Súmula 422 desta c. Corte Superior, visto que as razões do recurso de revista da Vale: não esclarecem especificamente qual das duas decisões do Tribunal Regional está sendo impugnada, a do recurso ordinário da ré ou a do autor, ou ambas, limitando a recorrente a argumentar genericamente com a necessidade de interpretação restritiva do acordo coletivo e das normas que regem o benefício, sendo que em nenhum momento o eg. TRT examinou ou emitiu tese sobre a necessidade ou não de interpretação restrita de norma empresarial ou coletiva; e não impugna o fundamento da decisão recorrida, independente, autônomo e subsistente de per si , relativo a vício de impugnação do recurso ordinário, questão processual que obsta o exame do mérito do tema . IV. A decisão agravada registra, ainda, que, mesmo que fosse considerada a sentença transcrita no v. acórdão recorrido, a decisão de primeira instância não trata de conceder reajuste baseado em ganho real, direito que é expressamente nela rechaçado, mas, na análise de documentos, laudo pericial e prova para reconhecer que a reclamada pagou percentuais de reajuste menores do que aqueles definidos pelo regulamento, caso em que não se cogita de interpretação de norma coletiva ou empresarial, mas de simples aferição do índice e seu respectivo percentual cabíveis. V. A rigor, vislumbra-se mero inconformismo da parte agravante com as decisões proferidas desde o recurso ordinário, que vêm reconhecendo a interposição de recursos em que se pretende interpretação restritiva de regulamento do benefício, mas, interpretação sobre a qual não foi proferida tese nos julgados recorridos, cujos fundamentos não foram impugnados pela parte. Daí porque impertinente a pretensão de que se se analise a matéria pela ótica de ser possível o enquadramento jurídico pretendido pela agravante de afastar o óbice das Súmulas 126 e 422 do TST e julgar improcedente o pedido. Assim, por não desconstituídos, devem ser mantidos os fundamentos da decisão unipessoal agravada. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001539-89.2012.5.03.0060. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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