- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo Interno 0000812-39.2016.5.07.0009, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GARANTIA DO EMPREGO. PREENCHIMENTO DA COTA PREVISTA NO ARTIGO 93 DA LEI N.º 8.213/91. MATÉRIA FÁTICA. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática por meio da qual não se reconheceu a transcendência da causa e se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Por ocasião do julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do TST decidiu que "[é] inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista ", motivo pelo qual resulta cabível o presente Agravo Interno. 3. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada não logrou comprovar o cumprimento da cota prevista no artigo 93 da Lei n.º 8.213/91. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000812-39.2016.5.07.0009. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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