- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo Interno 0010977-14.2019.5.03.0087, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. O reclamante alega que “ a empregadora, por ocasião da dispensa do Reclamante, na condição de deficiente físico, não comprovou o preenchimento da cota mínima de empregados reabilitados ou deficientes prevista no caput do art. 93 da Lei 8.213/1991 ”. Ao contrário do que afirma a reclamante, o Tribunal Regional registrou que “ restou incontroverso que a reclamada cumpria o disposto no caput do art. 93 da Lei 8.213/1991, quanto ao preenchimento da cota mínima de empregados reabilitados ou deficientes” e também “trouxe aos autos prova documental a demonstrar que também cumpriu com o requisito legal de contratação de outro empregado em condições semelhantes, a fim de validar o ato da dispensa imotivada do autor ”. O quadro fático delineado na origem não dá lastro às alegações do reclamante. A reforma do acórdão de origem, no sentido de que não foram cumpridos os requisitos do caput do art. 93 da Lei 8.213/91, só seria viável mediante reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010977-14.2019.5.03.0087. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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