- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0020237-77.2018.5.04.0102, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE NORMA REGULAMENTAR POSTERIOR À ADMISSÃO DO TRABALHADOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST . Discute-se, no caso, se é válida a redução do percentual previsto em regulamento empresarial para promoções por antiguidade no curso do contrato de trabalho. O Tribunal a quo reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de promoções por antiguidade, ao fundamento de que restou evidenciado que a empregadora alterou o percentual aplicado à progressão, de forma prejudicial, em relação ao percentual previsto no plano de carreira vigente à época da admissão do autor, em desacordo com o artigo 468 da CLT e com a Súmula nº 51, item I, do TST. Assim, tendo em vista que o reclamante foi admitido sob a égide do Plano de Cargos e Salários de 2006, que previa o percentual mais benéfico de 3%, tem-se que o referido regulamento empresarial incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, sendo inaplicável ao seu contrato de trabalho a norma interna posterior que reduziu o percentual para 1%, consoante o disposto na Súmula nº 51, item I, desta Corte. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41, de 21/6/2018, que, em seu artigo 6º, dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST" . Nesse contexto, tendo esta ação sido ajuizada em 17/4/2018, incidem ao caso as modificações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020237-77.2018.5.04.0102. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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