JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0146500-78.2009.5.04.0003

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
29/08/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0146500-78.2009.5.04.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 29/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL". INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO AO PLANO BRTPREV. TRANSAÇÃO. EFEITOS. Uma vez constatado que a decisão agravada foi proferida em harmonia com a jurisprudência sedimentada no TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Consoante esclarecido na decisão agravada, esta Corte entende que a opção do empregado por um novo plano de benefícios implica renúncia ao anterior, nos termos do item II da Súmula n.º 51 do TST. Contudo, tal entendimento não tem alcance irrestrito, pois não atinge direitos já adquiridos no período anterior à migração, como as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do recálculo do salário real de benefício. Tal situação fático-jurídica - que se verifica no caso dos autos - excepciona a regra geral de validade do termo de quitação firmado no ato de migração . Precedentes. DA ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 202 DA CF/88 E 17 DA LC N.º 109/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N.º 297 DO TST). Pretende a reclamada ver reconhecida a afronta aos arts. 202 da CF/88 e 17 da LC n.º 109/2001, sob o argumento de que cláusulas previdenciárias não se incorporam ao contrato de trabalho. Contudo, nos termos em que explicitado na decisão agravada, não se verifica no acórdão regional debate algum acerca do estatuto aplicável, seja à luz da legislação trabalhista, seja no enfoque das regras previdenciárias. Isso porque o Juízo a quo, ao examinar a controvérsia, se limitou a consignar que "o direito à complementação de aposentadoria é inquestionável, tendo em vista o reconhecimento de diferenças salariais na presente reclamatória. Tratando-se de parcelas que não foram alcançadas durante o contrato de trabalho do reclamante, por responsabilidade da empregadora, e que integram o patrimônio do empregado, devem ser incorporadas à aposentadoria, porquanto constituem a remuneração sobre a qual é realizado o cálculo para a aposentadoria". Diante de tal contexto, a conclusão a que se chega é a de que a análise de possível afronta às mencionadas normas encontra óbice na Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "OI S.A.". INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROMOÇÕES. ÔNUS DA PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. A reclamada interpõe o presente Agravo Interno, questionando o conhecimento e provimento do Recurso de Revista obreiro, sob a alegação de que o apelo não estaria suficientemente fundamentado (Súmula n.º 422), e, ainda, que a controvérsia demanda revolvimento de fatos e provas. Cotejando o teor do Recurso de Revista do autor e da decisão agravada, com o pedido de reforma, não se verificam os vícios suscitados. Isso porque o reclamante, quando da interposição da Revista, efetivamente rebateu a tese jurídica adotada pelo Regional - concernente às regras de distribuição do encargo probatório, quanto ao direito ao recebimento de promoções. Como se vê, trata-se de questão meramente de direito, sendo certo que o entendimento regional se descurou da jurisprudência do TST, fato que culminou no provimento do apelo obreiro, com consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, "a fim de que, superada a discussão acerca do encargo probatório, prossiga no exame do pleito autoral, como entender de direito". Diante de tais esclarecimentos, a conclusão a que se chega é a de que não se divisa, no caso dos autos, desrespeito às ratios contidas nas Súmulas n.os 126 e 422 do TST, razão pela qual não há falar-se em modificação do decisum . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0146500-78.2009.5.04.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 29/08/2022.)
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