- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 23/05/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000061-31.2010.5.04.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/05/2022, p. 23/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO INFIRMA AS RAZÕES DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Não tendo a reclamada, quando da interposição do Agravo de Instrumento, impugnado todos os fundamentos que ensejaram a não admissão do seu Recurso de Revista, não há como se afastar a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. ADESÃO AO BRTPREV. REVISÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. Esta Corte entende que a opção do empregado por um novo plano de benefícios implica renúncia ao anterior, nos termos do item II da Súmula n.º 51 do TST. Contudo, tal entendimento não tem alcance irrestrito, pois não atinge direitos já adquiridos no período anterior à migração, como as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do recálculo do salário real de benefício. A tese patronal é a de que a opção do empregado por novo plano de previdência, sem qualquer vício de consentimento, implica aceitação de suas normas, o que obstaria a aplicação do plano de benefício anterior. No entanto, a parte agravante desconsidera questão fática determinante, destacada na decisão agravada, eleita pela jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte para excepcionar a regra geral de validade do termo de quitação firmado no ato de migração do plano anterior para o novo plano (BRTPREV), qual seja, a existência de diferença na base de cálculo do salário real de benefício, à época da aposentadoria do autor, em razão da inclusão de parcela de natureza salarial não observada pela reclamada. Precedente da SBDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000061-31.2010.5.04.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 23/05/2022.)
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