- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Ação Rescisória 0020357-96.2022.5.04.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CAPÍTULO DE ACÓRDÃO DO TRT. INTERPOSIÇÃO, NA AÇÃO MATRIZ, DE RECURSO DE REVISTA CONTENDO PRELIMINARES DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA PARCIAL. EXCEÇÃO DA SÚMULA Nº 100, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA INADMISSÍVEL. 1. Trata-se de ação rescisória proposta pelo reclamado, em que pretende a desconstituição de acórdão no capítulo em que condenado ao pagamento de horas extras, em razão do reconhecimento da jornada de trabalho de quatro horas do reclamante, advogado com contrato de dedicação exclusiva. 2. Conquanto o autor, no recurso de revista interposto ao acórdão rescindendo, não tenha deduzido razões atinentes ao objeto da presente ação rescisória - jornada de trabalho do advogado submetido a contrato de dedicação exclusiva -, suscitou a nulidade do acórdão que julgara a matéria, por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, uma vez que não observado o requerimento de retirada do feito de pauta. É certo que tais arguições, caso exitosas, redundariam na anulação da decisão rescindenda, inclusive no capítulo que se pretende rescindir por meio da presente ação. 3. O entendimento cristalizado na Súmula nº 100, II, do TST é no sentido da possibilidade de formação progressiva da coisa julgada, ocorrendo trânsito em julgado de capítulos decisórios, desde que se afigurem insuscetíveis de ulterior modificação pelo recurso parcial interposto à decisão rescindenda, o que não ocorre quando a insurgência recursal consiste em preliminares ou prejudiciais que tenham o condão de reformar ou anular o acórdão rescindendo como um todo, como na espécie. 4. Nesse contexto, revela-se forçoso concluir que a decisão que se pretende rescindir ainda não transitou em julgado, o que impede a propositura da ação rescisória, porquanto ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme solucionado pelo Tribunal Regional. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020357-96.2022.5.04.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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