- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0000689-90.2013.5.04.0571, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELO DEFERIMENTO DE PROMOÇÕES. SÚMULAS 60 E 172 DO TST. I. Diante da possível contrariedade às Súmulas nº 60 e 172 do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELO DEFERIMENTO DE PROMOÇÕES. SÚMULAS 60 E 172 DO TST. I . Para efeito de cálculo do repouso semanal remunerado, há de se considerar a remuneração percebida pelo empregado, razão pela qual as horas extraordinárias e o adicional noturno percebidos com habitualidade, por serem parcelas remuneratórias, fazem parte do cômputo da referida verba. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido da parte reclamante em relação às repercussões do adicional noturno e horas extraordinárias, decorrentes das diferenças salarias pelas promoções deferidas, no repouso semanal remunerado, porquanto o seu pagamento implicaria bis in idem . III . Logo, diante da majoração do adicional noturno e das horas extras, em virtude das diferenças salariais em face das promoções deferidas, tais parcelas devem repercutir no cálculo do repouso semanal remunerado, nos termos das Súmulas nº 60 e 172 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000689-90.2013.5.04.0571. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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