- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0000973-78.2018.5.09.0088, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. COAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de reconhecer o vício de consentimento do autor na adesão ao plano de demissão incentivada da recorrente . 2. Consignou a Corte que , " em reunião realizada com os aposentados foi informado que aqueles que não aderissem ao programa, seriam dispensados ", bem como que , " embora não se possa presumir a coação, evidente que os elementos do caso em apreço sinalizam a fragilização da tese da ré, na medida em que os empregados foram compelidos a uma difícil decisão em curso prazo, permeada pela complexidade de obterem uma condição favorável (benefício financeiro) em detrimento da continuidade do pacto laboral (dispensa imotivada) " . 3. Extrai-se do acórdão regional que houve por parte do empregador pressão moral exercida sobre os empregados aposentados da URBS, no intuito de obrigá-los a aderir ao PDI, sob pena de, não fazendo, proceder à respectiva dispensa (fundado temor). 4 . Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000973-78.2018.5.09.0088. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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