- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0002180-97.2015.5.11.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRÊMIO APOSENTADORIA. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. SÚMULA N° 51, I, DO TST. PRECEDENTES. I . No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois a decisão regional mostra-se em estrita conformidade com o disposto na Súmula n° 51, I, do TST, que estabelece que " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002180-97.2015.5.11.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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