- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo 0020924-62.2020.5.04.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PARTICIPAÇÃO EM JANTARES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PARTICIPAÇÃO EM JANTARES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 492 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PARTICIPAÇÃO EM JANTARES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 141 do CPC de 2015 determina que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Já o art. 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. À leitura da petição inicial, verifica-se que o reclamante na causa de pedir afirma que “ o autor era compelido pela empregadora a realizar jantares com médicos, que iniciavam em torno das 20h e terminavam, em média, à 00h/1h da manhã, iniciando a jornada no outro dia no horário normal, ou seja, 07h30 da manhã. (...) No início, o autor realizava em torno de dois jantares por semana e, por último, reduziu para duas vezes por mês.” Assim, o Tribunal local, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e do adicional noturno a partir das 22h , arbitrando, para tanto, “que o autor participava de jantares duas vezes por semana, das 20h às 01h. ”, extrapolou os limites da lide. Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a inobservância dos valores indicados, expressamente, nos pedidos da inicial implica julgamento ultra petita , quando ultrapassados os limites fixados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020924-62.2020.5.04.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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