- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0009021-54.2011.5.12.0034, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DA FUNDAÇÃO ELOS . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Portanto, a questão envolvendo o julgamento " extra petita" é disciplinada nesse dispositivo. A Súmula nº 288, II, do TST, assim dispõe: " II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro" . Nesse contexto, se o recurso de revista, no tópico, está pautado em contrariedade à Súmula nº 288, II, do TST, não há como processar a revista, diante da impertinência temática do pressuposto do art. 896 da CLT invocado. Do mesmo modo, também não guardam pertinência temática as indicadas violações dos arts. 42, II, III e IV, da Lei 6.435/77; 2ºda LICC; e 1º da CLT. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A questão da prejudicial de prescrição não foi enfrentada pelo e. TRT à luz da existência de ação anterior que se deferiu diferenças, seu trânsito em julgado, e o ajuizamento de nova ação objetivo a sua integração em complementação de aposentadoria, de modo que o recurso de revista, sob tal enfoque, carece do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo não provido. TRANSAÇÃO/NOVAÇÃO. MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS BD AO PLANO CD. RECEBIMENTO EM PARCELA ÚNICA. O e. TRT fixou que a transação havida entre as partes implica tão somente a impossibilidade de discussão de eventuais direitos relativos ao antigo plano, mas não a existência de diferenças no valor da aposentadoria complementar apuráveis com base nas novas regras, às quais aderiu a parte autora. Nesse contexto, em que determinada a apuração das diferenças de complementação de aposentadoria, com base apenas nas regras do novo plano, ao qual a reclamante aderiu , não há falar em contrariedade às Súmulas n.ºs 51, II, e 288, II, ambas do TST, tampouco em violação literal violação dos arts. 841 e 842 do CC, conforme exige o art. 896, "c", da CLT. Portanto, a hipótese é negar seguimento ao recurso de revista, no particular. No mais, em que pese a argumentação da reclamada, registre-se que, ainda que o Plano BD seja distinto do Plano CD, pode o autor pleitear valores não pagos corretamente pela reclamada, não interessando se o pagamento da diferença vai incidir sobre a complementação de aposentadoria ou sobre a parcela denominada "resgate", ou seja, sobre uma parcela única ou mês a mês, essa forma de pagamento será clarificada na liquidação de sentença. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. AGRAVO DA ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESERVA MATEMÁTICA. Esta Corte firmou entendimento de que os custos pela recomposição da reserva matemática para manutenção do equilíbrio atuarial são de responsabilidade exclusiva do patrocinador, o qual deu causa ao desacerto nos repasses de recursos. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0009021-54.2011.5.12.0034. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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