JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0057500-10.2009.5.06.0101

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/12/2021
Data de publicação
28/01/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0057500-10.2009.5.06.0101, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2021, p. 28/01/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VENDEDOR. LEI Nº 3.207/57. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VENDEDOR. LEI Nº 3.207/57. Esta Corte superior tem firmado entendimento de que, na condição de vendedor, o empregado é regido pela legislação especial (Lei nº 3.207/57), sem a distinção imposta pelo e. TRT, e, portanto, que seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante de sua empregadora - empresa de produção de bebidas. Com efeito, a Lei nº 3.207/57 rege a atividade dos empregados vendedores, tratando-se de categoria diferenciada a afastar a incidência das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB/PE. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0057500-10.2009.5.06.0101. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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