- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000968-25.2016.5.09.0024, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. LEI Nº 13.467/2017 . REINTEGRAÇÃO. NORMA INTERNA DO BANCO BANESTADO S/A. VALIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA APÓS PRIVATIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA NO EMPREGO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrado dissenso pretoriano. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU . LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Aplica-se o artigo 282, §2º, do CPC, ante a possibilidade de decisão meritória favorável à parte . REINTEGRAÇÃO. NORMA INTERNA DO BANCO BANESTADO S/A. VALIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA APÓS PRIVATIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA NO EMPREGO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as normas internas do extinto Banco Banestado, posteriormente adquirido pelo Banco Itaú, não asseguram estabilidade no emprego, pois apenas estabelecem procedimentos administrativos a serem observados em caso de apuração de faltas disciplinares, não elidindo o direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente os seus empregados. Precedentes da SBDI-I do TST. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000968-25.2016.5.09.0024. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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