- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000865-55.2017.5.12.0038, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF . DIFERENÇAS SALARIAIS . INCLUSÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "CARGO COMISSIONADO" NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS . AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 51, II, E 126 DO TST. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. In casu , o Tribunal Regional consignou que , com a instituição do novo plano em 2008, o CTVA e o cargo em comissão foram integrados ao salário padrão, e, para efeito de enquadramento no novo plano, não havia previsão de cômputo dos valores pagos a título de CTVA e de cargo em comissão para escalonamento salarial. Já a egrégia Turma asseverou que, "tendo o empregado adquirido o direito à integração das Vantagens Pessoais, calculadas com base no salário-padrão e no valor da FC, a exclusão da CTVA acarreta flagrante alteração lesiva de seu contrato de trabalho" e que "a supressão de vantagem assegurada anteriormente com a exclusão das parcelas ' cargo em comissão' e ' CTVA' da base de cálculo das vantagens pessoais resulta em flagrante contrariedade ao entendimento cristalizado na Súmula 51, I, deste TST". Com esses fundamentos, manteve a decisão unipessoal que deferiu as diferenças salariais decorrentes da integração das parcelas CTVA e cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais e reflexos. Nesse cenário, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 do TST, porquanto a Turma tão somente procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos, com interpretação jurídica diversa daquela da Corte Regional, no sentido da existência de alteração contratual lesiva ante a exclusão do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais. De outra parte, ressalte-se que nem o Tribunal Regional nem a Turma fez menção acerca da adesão da autora à nova estrutura salarial da CEF (ESU 2008) e à renúncia às regras anteriores. Assim, ante a ausência de tese de mérito quanto à matéria, tal questão suscitada no apelo carece do necessário prequestionamento, a incidir o óbice da Súmula nº 297, I, desta Corte Superior. Por outro lado, a conclusão da Egrégia Turma está em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais, em que houve exclusão da parcela "cargo em comissão/CTVA", decorrente do advento do novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, acarreta alteração lesiva ao contrato do empregado, procedimento vedado pelo artigo 468 da CLT, e gera direito ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que a referida alteração só atinge os contratos firmados após 1998, ante o teor da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000865-55.2017.5.12.0038. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.