- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001529-06.2017.5.10.0018, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO "CARGO COMISSIONADO" E "CTVA". PLANO DE CARGOS DE 1998. DIFERENÇAS DO SALÁRIO-PADRÃO A PARTIR DE JULHO DE 2008. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. Na hipótese, a Egrégia Turma, com amparo na jurisprudência desta Corte, consignou ser firme o entendimento no sentido de que a exclusão das parcelas "comissão de cargo" e "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais (VP 062 e VP 092), em razão da implementação do PCS/98 e da ESU/2008, caracterizou alteração contratual lesiva, a afrontar as disposições do art. 468 da CLT. Nesse cenário, a par de qualquer juízo de valor acerca do acerto ou desacerto quanto ao deferimento da pretensão recursal, observa-se que a Egrégia Turma apenas conferiu o reenquadramento jurídico das premissas contidas no acórdão regional, tendo em vista que a "alteração contratual lesiva" não se trata de fato em si mesmo considerado, mas de conclusão jurídica a respeito de determinados fatos da vida em cotejo com o arcabouço normativo que rege a matéria controvertida. Correto o despacho agravado, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001529-06.2017.5.10.0018. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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