- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Embargos 0001189-49.2013.5.03.0066, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. CEF. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS “CARGO COMISSIONADO” E DA “CTVA”. PLANO DE CARGOS DE 1998. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Esta Subseção tem admitido o conhecimento de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte apenas excepcionalmente, quando constatado que, para chegar à conclusão obtida acerca da controvérsia, o órgão colegiado realizou novo exame das provas dos autos, o que não ocorre nas hipóteses em que a tese foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, configurando-se, tão-somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos. Na hipótese, trata-se de caso em que a Turma, analisando as premissas fáticas e jurídicas elencadas no acórdão regional, entendeu, amparada na jurisprudência desta Corte, que houve alteração contratual lesiva, uma vez que “a CTVA é parte integrante da remuneração pelo cargo comissionado, o qual, por sua vez, foi mera conversão da função de confiança constante do antigo regulamento de pessoal”. Nesse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, mas apenas uma compreensão diversa adotada pela Turma acerca da controvérsia, a qual foi erigida à luz dos mesmos fatos delineados no acórdão regional, estando, assim, intacta a Súmula nº 126 do TST. A divergência jurisprudencial não está demonstrada nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, do TST, diante da inespecificidade dos arestos colacionados ao cotejo de teses, os quais não consignam as mesmas premissas fáticas e jurídicas do caso em exame. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001189-49.2013.5.03.0066. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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