- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0001252-83.2018.5.10.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DA INCLUSÃO DAS PARCELAS "CARGO COMISSIONADO" E "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS 062 E 092. AUSÊNCIA DA PREMISSA FÁTICA DE QUE A RECLAMANTE TENHA ADERIDO AO NOVO REGULAMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 51 DO TST. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão de Ministro Presidente de Turma que denegou seguimento ao recurso de embargos da Caixa Econômica Federal. II. No caso dos autos, a 8ª Turma desta Corte Superior conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada CEF ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inclusão das parcelas "cargo comissionado" e "CTVA" na base de cálculo das vantagens pessoais 062 e 092. Pontuou que a alteração do critério de cálculo da parcela denominada "vantagens pessoais", em razão da exclusão dos valores referentes ao "cargo comissionado" e da "CTVA" da sua base de cálculo , caracterizaria alteração contratual lesiva à empregada, vedada pela regra legal contida no art. 468 da CLT. A CEF opôs Embargos de Declaração alegando que o apelo da reclamante não poderia sido conhecido , em razão da incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, pois o acórdão regional teria deixado expresso que a mudança operada no normativo interno não implicou qualquer alteração lesiva . Não obstante, a Turma rejeitou os aclaratórios, consignando que não houve o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a adoção de conclusão jurídica diversa. Na mesma ocasião, afastou a alegação de omissão de que a Turma não teria se manifestado sobre a aplicação do item II da Súmula nº 51 do TST, registrando que " não consta a premissa fática de que a Reclamante tenha aderido voluntariamente ao novo regulamento, sendo o verbete sumular inaplicável ao caso ". III . Seguiu-se a interposição de embargos pela reclamada CEF , fundados em contrariedade ao item II da Súmula nº 51 do TST e divergência jurisprudencial. Argumentou que , ao contrário do registrado no acórdão embargado, " o Regional deixou claro que a Reclamante aderiu à Nova Estrutura Salarial Única, sem vício de consentimento, o que implicaria renúncia às regras do PCS anterior ". IV. Inicialmente, constata-se que os embargos não encerram tese de má-aplicação da Súmula nº 126 do TST. Assim, o pronunciamento da Turma de que " não consta a premissa fática de que a Reclamante tenha aderido voluntariamente ao novo regulamento" não alcança modificação nesse momento processual. V. Logo , não prospera a alegação de contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, pois a decisão embargada no sentido da procedência do pedido de diferenças de vantagens pessoais pela inclusão do "cargo comissionado" e da "CTVA" em sua base de cálculo está fundamentada , tão somente , na interpretação jurídica dada pela Turma deste Tribunal acerca dos efeitos da alteração contratual realizada pela CEF, sem que se encontrem presentes as premissas fáticas que atraem a incidência do referido verbete tido por contrariado , referente à coexistência de dois regulamentos internos e a opção do empregado por um deles. VI. Do mesmo modo , a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente mostra-se inespecífica e não atende ao comando da Súmula nº 296, I, do TST, tendo em vista que os arestos retratam situações fáticas distintas daquela aqui discutida , ora porque os julgados partem da premissa de que o reclamante optou, de maneira livre e espontânea, pelo ingresso na Estrutura Salarial Unificada de 2008 , ora porque tratam da validade da cláusula que condiciona a opção pelo novo PCS à migração para novo plano previdenciário. VII . Assim, irreprochável a decisão proferida pela Presidência da Turma julgadora, que denegou seguimento aos embargos. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001252-83.2018.5.10.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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