- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0040400-62.2007.5.01.0065, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional asseverou que, " no título executivo judicial (sentença de fls. 554/555-verso dos autos físicos) houve deferimento do item 5 do rol de pedidos, verbis: 5. Condenar a PETROBRAS a repassar a PETROS as contribuições correspondentes aos níveis salariais aditados à Tabela Salarial constantes no acordo 2006/2007, não haver comprometimento futuro atuarial do Plano de Custeio e Benefícios da PETROS. " Consignou que " não é cabível qualquer desconto no valor de complementação de aposentadoria devido a exequente. " A Agravante sustenta que houve ofensa à coisa julgada. No entanto, ao contrário do que alega a Agravante, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 202, caput, da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Em relação à alegada violação do art. 93, IX, CF, a Agravante não opôs embargos de declaração, conforme lhe competia, a fim de suprir eventual vício no acórdão proferido. Assim, a referida violação não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula 184/TST, que orienta " ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ". Impertinente a alegação de afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, preceito normativo que trata de assunto diverso, concernente aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0040400-62.2007.5.01.0065. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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