JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010909-60.2019.5.03.0153

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010909-60.2019.5.03.0153, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL- SENAC-MINAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. SENAC-MINAS NÃO REPRESENTADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS. NÃO APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS À RELAÇÃO DE TRABALHO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 374 DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista do Reclamado . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL- SENAC-MINAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. SENAC-MINAS NÃO REPRESENTADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS. NÃO APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS À RELAÇÃO DE TRABALHO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 374 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Discute-se nos autos o direito de o empregado que integra categoria diferenciada exigir do empregador o cumprimento de obrigações pactuadas em norma coletiva, na hipótese em que a empresa não foi representada pelo seu órgão de classe. II. O Tribunal Regional entendeu ser inaplicável, ao caso dos autos, a Súmula 374 do TST, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva. III. No entanto, este Tribunal Superior fixou o entendimento de que o empregado que integra categoria diferenciada não tem o direito de exigir do empregador o cumprimento de obrigações pactuadas em norma coletiva, na hipótese em que a empresa não foi representada pelo seu órgão de classe . Julgados. IV . Logo, como o SENAC-MINAS não foi representado nas negociações coletivas, não está obrigado ao cumprimento das normas coletivas, nos termos da Súmula 374 do TST . V. Reconhecida transcendência política da causa. Vi. Recurso de revista de que se conhece por contrariedade à Súmula 374, do TST e a que se dá provimento para restabelecer a sentença. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010909-60.2019.5.03.0153. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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