- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 02/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000424-37.2012.5.05.0461, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 02/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Verificado que a agravante não infirma o óbice processual divisado na decisão monocrática, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Na diretriz da Súmula n.º 327 do TST, "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação." No caso dos autos, o reclamante efetivamente já percebe complementação de aposentadoria; todavia postula o pagamento de diferenças de suplementação decorrentes do recálculo do benefício (forma de reajuste). Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a incidência da Súmula n.º 327 do TST, como óbice à revisão pretendida. Agravo conhecido e não provido, no tópico . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à possibilidade de ser aplicada ao reclamante, aposentado no ano de 2000, a alteração perpetrada em 2004 ao Regulamento de 1997, no tocante ao índice de reajuste da complementação de aposentadoria. No caso, conforme consignado na decisão monocrática, a situação dos autos atrai a aplicação da Súmula n.º 288, III, parte final, do TST, na medida em que o Juízo a quo deixou registrado que vigia o Regulamento do Plano de Benefícios n.º 01/97 quando do início da percepção dos proventos. Assim, não há falar-se na possibilidade de aplicação de índice de reajuste da complementação de aposentadoria distinto do fixado no Regulamento que regeu a concessão do benefício e, ainda, de indiscutível caráter prejudicial. Agravo conhecido e não provido, no tópico . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000424-37.2012.5.05.0461. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 02/05/2022.)
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