JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100466-61.2018.5.01.0343

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100466-61.2018.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CSN. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sustenta a reclamada que o TRT foi omisso quanto aos referidos pontos: a) "no que tange às condições de assistência médica, aos acordos coletivos de trabalho firmados e ausência de alteração contratual lesiva, mais especificamente quanto a aplicação do artigo 7º, XXXVI, da CF" ; b) contradição a respeito do deferimento da justiça gratuita ao reclamante no sentido de que "há prova que o Autor, à época da sentença, recebia proventos superiores ao limite do § 3º do artigo 790 da CLT" . PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. Delimitação do acórdão recorrido : incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela reclamada em 10/03/1980, antes, portanto, da privatização ocorrida em 1992. O TRT manteve a sentença que deferiu à parte reclamante a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria para ele e seus dependentes, por entender que a supressão do plano imposta pela reclamada somente se aplica aos trabalhadores contratados após a privatização. Nesse sentido, registrou o TRT: "O direito vindicado encontra-se amparado nas regras legais editalícias fixadas nos itens XII (...), 4.10 (obrigações especiais), 4.10.2, VI (...), em que os adquirentes da empresa, independentemente do número de ações que vierem a deter, obrigaram-se a assegurar aos empregados (aí incluídos os aposentados) os direitos e benefícios sociais existentes nos seus contratos ao tempo da alienação. Tudo parte do plano de desestatização que resultou na privatização da empresa, conforme máximas de experiência, sendo esse fato notório nesta Corte Regional. Aliás, as regras são de conhecimento da ré, conforme indica, embora tenha se mantido inerte ao trazer aos autos referido edital. Não se pode olvidar que o Edital de Privatização é norma inderrogável, tendo em vista que relaciona-se diretamente à venda do controle da empresa, de forma que não pode ser alterado unilateralmente pelo empregador, mormente em prejuízo de seus empregados, tratando-se, portanto, de ato jurídico perfeito. Portanto, à luz das regras perfilhadas no referido edital, agregado ao rol de direitos regulamentados como verdadeiras regras estatutárias da empresa (Súmulas 51 e 288 do C. TST), o custeio do plano de saúde não poderia, por ato unilateral, ser suprimido pela ré. Assim como também não poderia porque tais regras se inseriram no patrimônio jurídico do empregado, à luz da norma vertida no art. 444 da CLT, e porque o direito adquirido é garantia constitucional que não admite disposição por terceiros à revelia do seu titular tudo, sem dúvida, também à luz do que dispõe o art. 9º da CLT. Por outro lado, a existência ou não de cláusula coletiva prevendo a assistência médica apenas aos empregados da reclamada em nada altera a situação do reclamante, uma vez que, repita-se, o custeio integral e gratuito do plano de saúde incorporou-se ao seu contrato de trabalho. A supressão do benefício encontra óbice também nas regras expressas no art. 468 da CLT, em que se encarta o princípio da inalterabilidade contratual in pejus. Não bastasse, essa argumentação contraria a jurisprudência dominante, conforme entendimento perfilhado na Súmula 160 do C. TST. (...) Ora, se o empregado aposentado por invalidez, em razão da suspensão dos efeitos contratuais, tem reconhecida a garantia à percepção ao plano de saúde, muito mais pertinente aquele que adquiriu esse direito no transcurso da relação de emprego, com efeitos projetados para o futuro, exatamente para garantia de uma aposentação mais tranquila. Ressalta-se, outrossim, que nada obsta que o empregador firme direito aos aposentados sobre a manutenção do plano de saúde nos moldes alardeados pelo reclamante, após, inclusive, seu desligamento, como se constatou no edital de privatização. E, para não deixar margem para qualquer controvérsia, este Regional sedimentou em Súmula o entendimento já estratificado ao longo do tempo: (...) ' O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa' . Por fim, ad cautelam, deve-se registrar que, mesmo se o autor tivesse "aderido" ao Plano de Saúde do Bradesco, subsidiado pela ré, isso não lhe retiraria o direito ora vindicado, amparado pelas regras editalícias (e não coletivas) que lhe formam o patrimônio jurídico (Súmulas 51 em cotejo com 288 do C. TST) e o direito adquirido, conforme já fundamentamos linhas ao norte" . Quanto ao deferimento da justiça gratuita ao reclamante , registrou o TRT que: "Na hipótese vertente, em que pese não tenha vindo aos autos a comprovação do quantum recebido pelo autor a título de aposentadoria, verifica-se que juntou declaração (...) sustentando não ter condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, o que basta para que seja concedida o benefício" . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT aplicou multa à reclamada pela oposição de embargos de declaração protelatórios. Registrou a Corte regional: "Em verdade, a simples leitura das razões dos embargos declaratórios evidencia tão somente a tentativa do embargante em reexaminar questões afetas ao mérito do acórdão.O acórdão regional adotou tese explícita sobre o tema, indicando os fatos e fundamentos jurídicos pelos quais manteve a decisão de origem quanto ao restabelecimento do plano de saúde. (...) A toda evidência que a ora embargante tem o direito à prestação jurisdicional que resolva as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, como ocorreu, aliás, quando da prolação do acórdão atacado. O que não se tolera é a possibilidade de se utilizar dos embargos de declaração para discutir o mérito propriamente dito, a fim de rever posicionamento que lhe foi desfavorável. A parte insatisfeita com o resultado da decisão deve manejar o apelo próprio, de cunho revisional, na medida em que os embargos de declaração não se prestam a tal (art. 897-A, da CLT). (...) A contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é aquela existente na decisão que contém proposições conflitantes entre si, não sendo esta a hipótese dos autos. Além disso, o acórdão regional adotou tese explícita sobre o tema, indicando as razões pelas quais manteve a sentença em relação à gratuidade de justiça. Restando evidenciado que os embargos de declaração tiveram por objetivo procrastinar o andamento do processo, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizada da causa, na forma do art. 1026, §2º do CPC" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata o desrespeito da instancia recorrida à Jurisprudência desta Corte. Além disso, verifica-se, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Quanto à supressão do plano de saúde, não se contatam as alegadas omissões, notadamente pelo fato de que o TRT registrou expressamente que "O direito vindicado encontra-se amparado nas regras legais editalícias" que asseguraram "aos empregados (aí incluídos os aposentados) os direitos e benefícios sociais existentes nos seus contratos ao tempo da alienação" , de modo que "o custeio do plano de saúde não poderia, por ato unilateral, ser suprimido pela ré" . Com relação à justiça gratuita, também não há qualquer omissão ante o registro do TRT de que a simples juntada de declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício. Acrescente-se que o pronunciamento a respeito de dispositivos constitucionais e legais é matéria de direito que se encontra fictamente prequestionada. Logo, tem-se que os argumentos da parte demonstram apenas o seu inconformismo com decisão contrária ao seu interesse, não se referindo, de fato, a omissões do julgador. Quanto ao tema "PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO" , não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial (direito adquirido). Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto, se discute a interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inseridos pela lei nº 13.467/2017, quanto à comprovação por parte do reclamante dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2 - No caso , o TRT manteve a sentença que deferiu a gratuidade de justiça à parte reclamante. Registrou a Corte regional a mera declaração de hipossuficiência juntada pelo reclamante é suficiente para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não há registro no acórdão recorrido de prova capaz de infirmar a declaração aprestada pelo empregado 3 - No caso, a ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/17 e o reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica. 4 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 5 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 6 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 7 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 8 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 9 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Logo, correta a decisão do TRT que concedeu ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 5°, X, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - No caso , o Tribunal Regional indeferiu a indenização por dano moral pleiteada pelo reclamante, sob o fundamento de que "O ato empresarial que deixou de subsidiar o plano de saúde operário, não dá ensejo, de per si, à indenização perseguida. O fato danoso teria que ter sido provado pela parte reclamante, ônus do qual não se desvencilhou" . 2 - A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Julgados. 3 - Logo, deve ser provido o recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da supressão do plano de saúde. 4 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, estabelecendo o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida pela extensão do dano. Não obstante esses fatos, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, na fixação do montante devem ser observados os seguintes objetivos: compensar a vítima pela lesão ao direito da personalidade e servir como medida pedagógica ao ofensor. 5 - Assim, para fins de fixação de valor de indenização, tem-se a notória capacidade financeira da reclamada e a gravidade da conduta praticada ao cancelar o plano de saúde do reclamante quando já aposentado. 6 - Portanto, deve ser fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que foi o valor apontado na petição inicial. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100466-61.2018.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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