JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101091-38.2017.5.01.0341

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101091-38.2017.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CSN. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sustenta a reclamada que o TRT foi omisso quanto aos referidos pontos: a) "pronunciamento da inexistência da vinculação à decisão de IUJ, consoante o teor dos arts. 332, 489 e 932 do CPC. Neste caso, o incidente de uniformização não possui qualquer efeito de vinculação" ; b) "sobre o advento da reforma trabalhista, decorrente da Lei nº 13.467/2017, que revogou os §§ 3º a 6º do art. 896 da CLT, extirpando do ordenamento jurídico laboral o IUJ" ; c) "pelo pronunciamento da ausência de direito adquirido" . Diz, ainda, que o houve obscuridade no julgado do TRT, sob o argumento de que foi aplicada tese prevalecente do TRT sem a devida fundamentação. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que deferiu à parte reclamante a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria para ele e seus dependentes, por entender que a supressão do plano imposta pela reclamada somente se aplica aos trabalhadores contratados após a privatização. Nesse sentido, registrou o TRT: "A existência de previsão expressa nas normas coletivas da categoria, garantindo aos ' empregados e seus dependentes' a assistência médico/hospitalar não é suficiente para afastar o direito perseguido. E isto porque, o Edital de Privatização Nº PND 13/92, de 09.10.1992, em seu item 1.1, XII, ao considerar como empregados os aposentados e assegurar-lhes os direitos e benefícios sociais existentes, inclusive aqueles relativos à previdência complementar, em seu item 4.10.2, VI, põe uma ' pá de cal' sobre o assunto. Note-se, ainda, que é de notório conhecimento, pela apreciação de inúmeras ações envolvendo esse tema, que o manual do segurado do Plano de Saúde refere-se aos ' empregados, aposentados e pensionistas da CSN' e lá estão consignados seus direitos, da mesma forma que se observa na também conhecida ' Condição Particular n. 003' , que instituiu o ' PLANO CSN CLINIC' , que prevê coberturas para aposentados, tendo sido atualmente substituído pelo ' PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL- SEGURO DE SAÚDE BRADESCO' . Aduza-se, também, que contrariamente ao que pretende denotar a Acionada, ante a alusão feita pelo Edital de Privatização, indistintamente, a aposentados, tornou-se despicienda a especificação da modalidade de aposentadoria, se por tempo de contribuição, ou por qualquer outra espécie. Tampouco se afigura razoável o entendimento de que, tendo o obreiro permanecido prestando serviços sem solução de continuidade, após a concessão do benefício previdenciário, pudesse vir a ser prejudicado em seu direito à manutenção do Plano de Saúde, porquanto já adquirido ao cumprir o trabalhador os requisitos para a aposentação. E neste sentido assentou-se o entendimento deste Eg. Tribunal, conforme cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente n. 05, verbis: (...) ' O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa' . (...)E ainda que assim não fosse, a hipótese atrairia a aplicação da norma prevista no art. 31 da Lei n. 9.656/98, que prevê o direito à permanência como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumido o pagamento integral, ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, da mesma lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, o que também teria sido negado ao Acionante pela atuação açodada da Ré" . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT aplicou multa aos embargos de declaração opostos pela reclamada, por considerá-los protelatórios. Registrou a Corte regional: "Para que se volte à análise do que ficou decidido, é necessária a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e, no caso dos autos, não se cogita de nenhum dos vícios supramencionados, mas, de mero inconformismo da parte, nada havendo a declarar ou suprir, esgotando-se, ainda aqui, toda e qualquer alegação com base nas matérias previstas legalmente para amparar este tipo de apelo, eis que, inexistente, in thesis, error in judicando, não havendo se falar de retificação que possa ser feita. Ab initio, impõe-se ressaltar que só existe omissão na ausência de julgamento de matéria expressamente posta em debate, situação que não se confunde com a irresignação que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração, ao passo que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056), nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, Emb Decl RHC 79785). Por seu turno, a obscuridade denota a falta de clareza. Nesta ordem de ideias, despiciendo grande esforço intelectivo para se perceber que as alegações trazidas se consubstanciam, antes, em mera insatisfação, mas nunca num dos vícios capazes de ensejar o manejo de Embargos de Declaração. (...) A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ. EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF). E sem que mais se alongue, certo é que, com a malsinada Súmula n. 297 do C.TST, conspiram todas as culpas, sempre que não se macula o julgado dos vícios estatuídos no art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015), e sob o manto diáfano do receio à preclusão, utilizado que passou a ser com indesejável frequência o argumento do "prequestionamento", raramente sincero ou oportuno, o que se tem constante mesmo é o intuito protelatório ou guarida para inconfessáveis inconformismos. Não há, repise-se, irregularidade alguma que mereça ser sanada, surgindo para a Embargante apenas a irresignação, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. E, porque meramente procrastinatórios, condena-se a Embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em favor do Autor/Embargado (JOSÉ LUIZ ROSA), na forma do art. 1.026, § 2º, do Novo CPC (art. 538, parágrafo único, do CPC/73)" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata o desrespeito da instancia recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, se constata, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 5°, X, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CSN. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO (TEMA ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE). Delimitação do acórdão recorrido : incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido pela reclamada em 10/11/1986, antes, portanto, da privatização ocorrida em 1992. O TRT manteve a sentença que deferiu à parte reclamante a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria para ele e seus dependentes, por entender que a supressão do plano imposta pela reclamada somente se aplica aos trabalhadores contratados após a privatização. Nesse sentido, registrou o TRT: "A existência de previsão expressa nas normas coletivas da categoria, garantindo aos ' empregados e seus dependentes' a assistência médico/hospitalar não é suficiente para afastar o direito perseguido. E isto porque, o Edital de Privatização Nº PND 13/92, de 09.10.1992, em seu item 1.1, XII, ao considerar como empregados os aposentados e assegurar-lhes os direitos e benefícios sociais existentes, inclusive aqueles relativos à previdência complementar, em seu item 4.10.2, VI, põe uma ' pá de cal' sobre o assunto. Note-se, ainda, que é de notório conhecimento, pela apreciação de inúmeras ações envolvendo esse tema, que o manual do segurado do Plano de Saúde refere-se aos ' empregados, aposentados e pensionistas da CSN' e lá estão consignados seus direitos, da mesma forma que se observa na também conhecida ' Condição Particular n. 003' , que instituiu o ' PLANO CSN CLINIC' , que prevê coberturas para aposentados, tendo sido atualmente substituído pelo ' PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL- SEGURO DE SAÚDE BRADESCO' . Aduza-se, também, que contrariamente ao que pretende denotar a Acionada, ante a alusão feita pelo Edital de Privatização, indistintamente, a aposentados, tornou-se despicienda a especificação da modalidade de aposentadoria, se por tempo de contribuição, ou por qualquer outra espécie. Tampouco se afigura razoável o entendimento de que, tendo o obreiro permanecido prestando serviços sem solução de continuidade, após a concessão do benefício previdenciário, pudesse vir a ser prejudicado em seu direito à manutenção do Plano de Saúde, porquanto já adquirido ao cumprir o trabalhador os requisitos para a aposentação. E neste sentido assentou-se o entendimento deste Eg. Tribunal, conforme cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente n. 05, verbis: (...) ' O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa' . (...) E ainda que assim não fosse, a hipótese atrairia a aplicação da norma prevista no art. 31 da Lei n. 9.656/98, que prevê o direito à permanência como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumido o pagamento integral, ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, da mesma lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, o que também teria sido negado ao Acionante pela atuação açodada da Ré" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que a decisão do TRT está em sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial (direito adquirido). Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - No caso , o Tribunal Regional indeferiu a indenização por dano moral pleiteada pelo reclamante, sob o fundamento de que "o mero descumprimento do compromisso de manutenção do plano de saúde ao Autor após a sua jubilação, não se mostra suficiente a ocasionar o dano extrapatrimonial, notadamente ante a possibilidade de reparação satisfatória do direito sonegado, como ocorreu na situação dos autos" . 2 - A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Julgados. 3 - Logo, deve ser provido o recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da supressão do plano de saúde. 4 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, estabelecendo o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida pela extensão do dano. Não obstante esses fatos, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, na fixação do montante devem ser observados os seguintes objetivos: compensar a vítima pela lesão ao direito da personalidade e servir como medida pedagógica ao ofensor. 5 - Assim, para fins de fixação de valor de indenização, tem-se a notória capacidade financeira da reclamada e a gravidade da conduta praticada ao cancelar o plano de saúde do reclamante quando já aposentado. 6 - Portanto, deve ser fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101091-38.2017.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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