JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001540-09.2013.5.03.0038

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001540-09.2013.5.03.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em sessão virtual encerrada no dia 3/11/2020, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. contra a decisão que determinou à Secretaria da Sexta Turma que oficiasse a Vara do Trabalho de origem para o exame da petição avulsa, na qual a empresa requereu a substituição de depósitos recursais por seguro garantia judicial. Por equívoco, foi certificado o trânsito em julgado em 4/12/2020, com a baixa dos autos na mesma data, sem que os agravos de instrumento interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas Telemar Norte Leste S.A . e Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. tivessem sido julgados. O Tribunal Regional devolveu o processo ao TST para seguir no exame do feito. O processo foi reautuado como AIRR e retornou à pauta para julgamento dos agravos de instrumento pendentes. Pelo exposto, determina-se que seja desconsiderada a certidão de trânsito em julgado constante nos autos, seguindo-se nesta sessão no exame dos agravos de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PARCELA PAGA A TÍTULO DE ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA 1 - No caso concreto, o TRT reconheceu a natureza indenizatória da parcela paga a título de aluguel do veículo, por constatar que " o veículo utilizado pelo autor era instrumento necessário à realização das suas funções" . A Turma julgadora assinalou que " a parcela paga a título de aluguel de veículo tinha como objetivo precípuo viabilizar a consecução dos serviços contratados ou aperfeiçoar a sua realização, não integrando o salário, já que substituía o instrumento de trabalho fornecido para e não pelo trabalho ". Assim, concluiu que " o pagamento correspondente ao aluguel do veículo não se dava como contraprestação salarial, tal como dispõe o art. 457 da CLT. Possuía, na verdade, natureza eminentemente indenizatória, com o objetivo de ressarcir as despesas realizadas em função da prestação de serviços " [grifo nosso] 2 - Diante da premissa fática registrada pelo TRT, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é no sentido de que, se o valor pago a título de aluguel de veículo tem por objetivo viabilizar a prestação dos serviços (como no caso concreto), a parcela não ostenta natureza salarial, mas indenizatória. Julgados. 3 - A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula nº 333 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE 1 - No caso concreto, o TRT negou provimento ao recurso do reclamante quanto ao pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, considerando que o atraso de homologação da rescisão contratual no prazo fixado no art. 477, § 6º, da CLT, não acarreta a imposição da referida multa. 2 - O entendimento do Tribunal Regional amolda-se à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que eventual atraso na homologação das verbas rescisórias não atrai a aplicação da penalidade de que trata o art. 477, § 8º, da CLT. Julgados. 3 - A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula nº 333 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL 1 - A condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve obedecer ao disposto na Lei n.º 5.584/70, e está condicionada ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, I, do TST. 2 - No caso, como o reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, são indevidos honorários advocatícios. 3 - A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula nº 333 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TELEMAR NORTE LESTE S.A. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1- Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada TELEMAR nada diz sobre o óbice processual apontado no despacho agravado (não observância da exigência do art. 896, § 1º-A, I da CLT), limitando-se a renovar parte da argumentação do recurso de revista. 2 - A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida ". (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - Agravo de instrumento de que não se conhece. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista da TELEMONT, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO 1 - Da simples leitura do trecho do acórdão do TRT indicado no recurso de revista, verifica-se que não há tese da Corte regional sob o enfoque do art. 7º, XIII, da CLT (que autoriza a compensação de horários e redução da jornada de trabalho por meio de acordo ou convenção coletiva), tampouco à luz das regras de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). No caso concreto, o TRT decidiu com base nas provas produzidas nos autos, concluindo que , " conquanto a segunda reclamada tenha apresentado os cartões de ponto, a presunção de veracidade deles restou elidida pela prova testemunhal ". 2 - Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento sob o enfoque pretendido no recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INSTALADOR E REPADOR DE LINHAS E APARELHOS TELEFÔNICOS. EMPREGADO CONTRATADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 12.740/2015 1 - Nos termos da OJ nº 347 da SBDI-1 do TST, " é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência ". 2 - No caso concreto, incontroverso que o reclamante exerceu a função de instalador e reparador de linhas e aparelhos telefônicos e recebeu o adicional de periculosidade. 3 - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, quando expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, equiparam-se aos eletricitários, para fins de pagamento do adicional de periculosidade. 4 - Nesse contexto, ao determinar que " sejam consideradas todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo do adicional de periculosidade ", uma vez que o reclamante fora contratado sob a vigência da Lei 7.369/85, o TRT decidiu em conformidade com a Súmula nº 191, II, desta Corte, segundo a qual " o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial ". Julgados. 5 - A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula nº 333 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR 1 - No caso concreto, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT não examinou propriamente a matéria relativa ao fato gerador da contribuição previdenciária; apenas registrou que a discussão sobre o tema é prematura, remetendo sua análise para a fase de execução. No entendimento da Turma julgadora, " a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária ser ou não a efetiva prestação de serviços trata-se de questão afeta à fase de execução, após a liquidação do julgado, onde deverá ser dirimida, com a participação da Fazenda Pública, principal interessada quanto a este aspecto ". 2 - Em suas razões recursais, a reclamada não enfrenta o fundamento adotado pela Corte regional, limitando-se a defender a tese de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito do crédito ao empregador. Nesse contexto, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. V - RECURSO DE REVISTA. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - No caso concreto , o TRT reconheceu a existência de fraude na terceirização noticiada nos autos sob o fundamento de que a atividade exercida pelo reclamante (instalador e reparador de linhas e aparelhos) insere-se na atividade-fim da tomadora de serviços e, portanto, não poderia ser terceirizada. 8 - Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 9 - Sinale-se que, na petição inicial consta a pretensão de isonomia salarial com base na alegação probatória do exercício das mesmas funções dos empregados da tomadora de serviços (eletricista). O reclamante fundou sua pretensão no art. 12, a, da Lei 6.019/1974 (aplicação analógica da igualdade salarial entre empregados temporários e permanentes). Nesse particular, aplica-se a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do RE 635546: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral). 10 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001540-09.2013.5.03.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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