- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000150-64.2019.5.05.0029, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Constata-se que o acórdão regional está devidamente fundamentado, pois o Tribunal Regional apreciou todas as premissas fático-jurídicas necessárias para dirimir a controvérsia, concluindo que está suficientemente comprovado que, na hipótese dos autos, existiu vínculo empregatício entre o reclamante e o reclamado durante o período que antecedeu a assinatura da CTPS do autor, de 16/12/2016 a 1/07/2017. 2. Em relação ao direito do reclamante ao adicional de insalubridade, verifica-se que o Tribunal Regional apreciou com percuciência o caso concreto, pois registrou no acórdão regional que "Depreende-se do laudo que o direito à percepção da verba pretendida foi constatado em virtude da exposição do reclamante aos produtos químicos aromáticos usados durante a jornada de trabalho, pelo não uso habitual da máscara para vapores orgânicos, expondo habitualmente o reclamante a produtos perigosos. Acresça-se ainda a falta de prova de fornecimento regular de equipamentos de proteção individual pela reclamada para neutralizar o agente insalubre, o que foi reforçado pelo perito nas suas respostas aos quesitos formulados pelas partes". 3. A Corte de origem ainda consignou na decisão regional que " O laudo da assistente técnica da recorrente não tem o condão de alterar as conclusões do perito nomeado em juízo acerca da inexistência de ambiente de trabalho insalubre , mostrando-se mais como um evidente inconformismo com o laudo pericial que lhe foi desfavorável, valendo registrar, ainda, que a prova oral colhida em juízo não logrou desconstituir os efeitos da prova técnica ." 4. No caso, evidencia-se que as premissas e os fundamentos expostos na decisão recorrida permitem a plena compreensão da controvérsia. Na hipótese, o Tribunal Regional se pronunciou sobre todos os aspectos fáticos relevantes para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, tendo em vista que é vedado nesta instância extraordinária o reexame das provas dos autos, conforme os termos da Súmula nº 126 do TST. 5 . Assim, estão incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC . Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000150-64.2019.5.05.0029. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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