- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Embargos 0011077-45.2017.5.03.0052, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO - ALTERAÇÃO - IMPLANTAÇÃO DO PCS/1998 - HORAS EXTRAS - PRESCRIÇÃO PARCIAL 1. Esta Subseção Especializada firmou a tese de que a pretensão ao pagamento de horas extras decorrente da alteração unilateral da jornada de trabalho, por força do Plano de Cargos em comissão instituído pela CEF em 1998, está sujeita à prescrição parcial. Incide a parte final da Súmula nº 294 do TST. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável conhecer do recurso (artigo 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011077-45.2017.5.03.0052. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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