JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0010290-90.2015.5.03.0050

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso de Embargos 0010290-90.2015.5.03.0050, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO - ALTERAÇÃO - IMPLANTAÇÃO DO PCS/1998 - HORAS EXTRAS - PRESCRIÇÃO PARCIAL Esta Subseção Especializada firmou a tese de que a pretensão ao pagamento de horas extras decorrente da alteração unilateral da jornada de trabalho, por força do Plano de Cargos em comissão instituído pela CEF em 1998, está sujeita à prescrição parcial. Incide a parte final da Súmula nº 294 do TST. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010290-90.2015.5.03.0050. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 09/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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