- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0101153-09.2016.5.01.0343, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS (SÚMULA 333 DO TST) . O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que, não obstante a ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS, não ficou comprovada situação de humilhação ou ofensa à honra da empregada. Decisão proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, para quem a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS , por si só, não gera direito a reparação por danos morais, dependendo da demonstração do prejuízo sofrido. Precedentes . Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo não provido. EMPREGADA DOMÉSTICA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL (SÚMULA 126 DO TST) . O Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras referentes ao intervalo intrajornada por dois fundamentos. O primeiro, por serem devidas horas extras aos empregados domésticos apenas a partir da vigência da Lei Complementar 150/2015. O segundo, ao concluir , com base na valoração da prova, que não ficou demonstrada a concessão parcial do intervalo intrajornada. Nesse contexto, não obstante o descompasso do primeiro fundamento regional com a jurisprudência desta Corte, no sentido do direito dos trabalhadores domésticos às horas extras e reflexos anteriores à publicação da Lei Complementar 150/2015, na forma prevista na Emenda Constitucional 72/2013, para se acolherem as alegações recursais no sentido da concessão parcial da hora intervalar, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101153-09.2016.5.01.0343. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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