JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010997-91.2016.5.15.0049

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo 0010997-91.2016.5.15.0049, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional concluiu que não houve prova de vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS, não sendo possível falar em condenação em horas extras desse período. Entendeu, ainda, que não ficou comprovado nenhum fato lesivo em relação ao alegado trabalho em feriados e às cobranças judiciais supostamente promovidas pela reclamada em nome da reclamante. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010997-91.2016.5.15.0049. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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