- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 1000889-33.2014.5.02.0464, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: A)AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA (PDI). OJ 270/SBDI-1/TST. ADESÃO. EFEITOS. VERIFICAÇÃO DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada. Entretanto, verifica-se que a decisão do TRT, no tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, incorreu em violação, em tese, do art. 93, IX, da Constituição Federal, ensejando a reanálise da matéria. Agravo provido. B)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA (PDI). OJ 270/SBDI-1/TST. ADESÃO. EFEITOS. VERIFICAÇÃO DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. DADO FÁTICO ESSENCIAL E SUPRIMIDO DE ANÁLISE PELO TRT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, c, da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da indicação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido . C)RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA (PDI). OJ 270/SBDI-1/TST. ADESÃO. EFEITOS. VERIFICAÇÃO DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. DADO FÁTICO ESSENCIAL E SUPRIMIDO DE ANÁLISE PELO TRT. (TEMA 152). Há omissão do julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões de fato explicitadas na sentença impugnada em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. Na presente hipótese , verifica-se que não há menção no acórdão proferido pelo Tribunal de origem acerca da ocorrência das condições de validade da quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão do Reclamante ao PDV, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE-590.415/SC, notadamente a existência de cláusula em norma coletiva prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho em face da adesão do empregado ao PDV, mesmo após interpostos embargos de declaração pela Reclamada. Pontue-se que, a partir da nova diretriz jurisprudencial exarada pela Suprema Corte no RE nº 590.415/SC, tal questão fática é imprescindível para que esta Corte julgue a matéria. Sendo assim, torna-se imperativo o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a questão, observada a decisão proferida pelo STF no RE 590415/SC. Recurso de revista da Reclamada conhecido e provido. Prejudicado o exame das demais questões de mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000889-33.2014.5.02.0464. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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