JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021072-34.2016.5.04.0523

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0021072-34.2016.5.04.0523, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, merece ser provido o agravo para se reapreciar o agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que " o reclamante não tem direito à integração na indenização e na parcela mensal por adesão ao PDV de verbas que, embora estivessem elencadas na base de cálculo das parcelas, não constavam do contracheque no momento da adesão àquele Plano ". Contudo, conforme consta do acórdão regional, o Plano de Demissão Voluntária prevê que a indenização paga pela adesão ao plano seria calculada com base na última remuneração do trabalhador. Nesse sentido, se a base de cálculo for alterada devido à concessão de diferenças salariais deferidas em ação trabalhista, é necessário que a indenização acompanhe a alteração, sendo manifesta a violação ao art. 7º, XXVI, da CF , pelo fundamento de que as parcelas não constavam do contracheque. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021072-34.2016.5.04.0523. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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