- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000935-85.2016.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA AÇÃO MATRIZ. DOLO DA PARTE VENCEDORA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O outrora reclamante pretende a rescisão da sentença no capítulo em que foi condenado à multa por litigância de má-fé, decorrente do fato de que teria informado um salário muito superior ao realmente percebido. II. Todavia, não é possível se aceitar a tese de que a empresa teria agido com dolo ao se defender processualmente, inclusive com juntada de documentos que afastavam o direito do reclamante. Não houve, ainda, violação literal ao art. 17 do CPC/1973, na medida em que o magistrado apenas o utilizou na sentença para aplicar a multa. Por fim, a tese de que houve "erro de fato" encontra óbice na OJ 136 desta SBDI-II, sendo certo que o "erro de julgamento" não autoriza o almejado corte rescisório. III . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA NA AÇÃO MATRIZ. PUNIÇÃO CONCOMITANTE COM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. I. Hipótese em que o magistrado, na sentença rescindenda, rejeitou o pleito de gratuidade de Justiça, tendo em vista que o reclamante foi condenado por litigância de má-fé. II. É pacífico nessa Subseção Especializada que a condenação por litigância de má-fé não induz, necessariamente, à rejeição da gratuidade de Justiça. III. Assim, é devida a gratuidade de Justiça à parte que comprovar a insuficiência econômica para arcar com as custas processuais, não podendo o magistrado utilizar as custas processuais como forma de punição à parte. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, em juízo rescisório, conceder a gratuidade de Justiça na ação matriz . 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NESTA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE REVISÃO DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO REGIONAL. I. Ao opor embargos de declaração infundados nesta ação rescisória, o Tribunal Regional condenou o autor em multa por embargos protelatórios no valor de 2% do valor da causa. II. Em seu recurso ordinário, a parte recorrente não apresentou nenhum argumento capaz de infirmar a multa aplicada. Requereu, tão-somente, a revisão da penalidade por esta Corte. III. Assim, não havendo alegações pertinentes impugnando o acórdão, deve-se negar provimento ao recurso ordinário, no tema. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000935-85.2016.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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