JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021676-07.2019.5.04.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021676-07.2019.5.04.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROVIMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. I. Esta Subseção Especializada tem o firme entendimento de que o simples fato de a parte , insatisfeita com a decisão transitada em julgado, ajuizar ação rescisória, ainda que com motivos insubsistentes, não é motivo suficiente para condená-la por litigância de má-fé. Precedentes. II. No caso concreto, o ajuizamento da presente ação rescisória, cujos argumentos não puderam infirmar a coisa julgada, mostrou-se como mero exercício do direito de ação, previsto no art. 5 º, XXXV, da Constituição, não havendo se falar em "desprestígio do Poder Judiciário" ou multa por litigância de má-fé, conforme entendeu o Tribunal Regional "a quo". III . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021676-07.2019.5.04.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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