- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000198-09.2018.5.10.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PILOTO DE METRÔ. PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO APENAS EVENTUAL COM ELETRICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O outrora reclamante ajuizou ação rescisória em face do acórdão regional que denegou seu direito ao adicional de periculosidade. II. Argumenta, em suma, que, no desempenho de suas funções (piloto de metrô), está exposto ao risco de choque elétrico (OJ 324 da SBDI-I do TST). III. Todavia, consta expressamente do acórdão rescindendo que o contato com o sistema elétrico de potência se dava tão-somente de forma eventual, segundo a prova pericial, testemunhal e documental. A incursão no caderno probatório para se entender de forma diferente é diligência que encontra óbice na Súmula 410 do TST. IV. Havendo contato meramente eventual com o sistema elétrico, o reclamante não faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364, I, do TST. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000198-09.2018.5.10.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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