JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020475-07.2016.5.04.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0020475-07.2016.5.04.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1 - No acórdão de recurso de revista foi reconhecida a transcendência política acerca do tema e dado provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. 2 - A reclamada opõe embargos de declaração afirmando que o acórdão é omisso quanto à inversão dos honorários periciais. 3 - Considerando o disposto no art. 790-B da CLT (redação vigente à época do protocolo da ação, art. 5º da IN nº 41/2018 do TST), bem como que a reclamante, com a reforma do acórdão de recurso ordinário acerca do adicional de insalubridade, ficou inteiramente sucumbente no objeto da perícia (adicionais de periculosidade e de insalubridade), deve ser invertido o ônus de sucumbência acerca dos honorários periciais. 4 - Em razão de ser a reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, o ônus pelo encargo deverá ser assumido pela União, nos termos da Súmula nº 457 do TST, que determina o pagamento dos honorários periciais pelo procedimento disposto na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 5 - Embargos de declaração acolhidos para complementar o julgado, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020475-07.2016.5.04.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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