- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Mandado de Segurança 1001047-15.2020.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE CRÉDITOS JUNTO A TERCEIROS DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 . EQUIVALÊNCIA A PENHORA DE FATURAMENTO. OJ SBDI-2 N.º 93 DESTA CORTE. MITIGAÇÃO DA APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 415 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES . 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança para discutir a legalidade do ato que determina penhora de créditos junto a terceiros, que se equipara a penhora de faturamento da empresa , para o pagamento de débitos trabalhistas . Inteligência que se extrai da OJ SBDI-2 n.º 93 desta Corte e de precedentes, restando mitigada a aplicação da OJ SBDI-2 n.º 92 do TST. 2. A OJ SBDI-2 n.º 93 desta Corte traz a particularidade de que a penhora sobre o faturamento da empresa não pode comprometer "o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado" . Assim, é condição sine qua non para aferir a ilegalidade da penhora e a violação de direito líquido e certo apontados no mandamus a comprovação do comprometimento das atividades empresariais que decorreria da medida imposta pelo ato coator. Dada a natureza extraordinária do mandado de segurança, não se admite dilação probatória, sendo imperativo que o impetrante apresente prova pré-constituída de suas alegações, aptas a amparar o direito líquido e certo que se persegue com o writ . Nesse diapasão é a Súmula n.º 415 desta Corte, em que se afirma peremptoriamente que o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída. 3. No caso, o ato inquinado de coator foi proferido em 1.º/4/2020 e o mandado de segurança foi impetrado em 15/4/2020. Ocorre que toda a documentação trazida com a petição inicial refere-se aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, havendo apenas um documento mais recente (datado de 21/2/2109) que informa o resgate de depósitos judiciais referentes a processo outro que não o feito matriz, mas que a impetrante é parte. Não há nenhum documento atual ou contemporâneo à impetração da medida que seja apto a amparar a alegação da parte. Logo, para se aferir a violação de direito líquido e certo na hipótese, a fim de se constatar o efetivo comprometimento da atividade empresarial com a penhora sobre o faturamento determinada no feito matriz, seria mister efetiva dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001047-15.2020.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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