- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Mandado de Segurança 1002173-71.2018.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM QUE SE ALEGA UNICAMENTE O NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS POR INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DESTA CORTE E DA SÚMULA N.º 267 DO STF. PENHORA SOBRE A RENDA DO SINDICATO. EQUIPARAÇÃO A PENHORA DE FATURAMENTO. OJ SBDI-2 N.º 93 DESTA CORTE . 1. Trata-se de mandado de segurança em que o Sindicato pretende a redução do percentual da penhora que recai sobre sua receita e a observância à ordem cronológica das penhoras existentes, pretendendo a aplicação da OJ SBDI-2 n.º 93 desta Corte. 2. Esta Corte, mediante a OJ SBDI-2 n.º 93, fixou o entendimento de que, "Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado." 3 . No caso, o Sindicato afirma que sua única receita é a oriunda da contribuição de 7% dos salários dos associados. Conquanto não seja o sindicato, a priori , um estabelecimento comercial, considerando que sua fonte de renda é a contribuição aportada pelos associados, tem-se que este fato faz equiparar ao tipo descrito na Orientação Jurisprudencial acima citada, ou seja, a faturamento. 4. Assim, tem-se que, nos termos da OJ SBDI-2 n.º 93 desta Corte, é cabível mandado de segurança para discutir penhora sobre faturamento, o que afasta, na hipótese vertente, a incidência da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte e da Súmula n.º 267 do STF. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002173-71.2018.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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